Justiça Federal suspende a licitação do Aeroporto de Navegantes/SC

O Juíz da Terceira Vara Federal de Itajaí concedeu na manhã de hoje (18/03/2021) medida denominada “tutela de urgência” para suspender toda a licitação da 6° rodada envolvendo aeroportos, inclusive o de NavegantesPelo exposto, defiro a medida liminar, para suspender a licitação versada no Edital de Leilão ANAC 01/2020, que trata da 6º rodada de concessões de aeroportos federais, até realização de perícia antecipada. Determino realização de prova pericial antecipada, com objeto restrito de aferir a demanda de carga atual, e projeção para os próximos 30 anos, para o aeroporto de Navegantes. Trecho do despacho do Juiz.

O Foro havia ajuizado Ação Civil Pública questionando os detalhes relacionados as projeções para os próximos trinta anos em relação ao aeroporto. O Foro, que representa a sociedade regional, ao ajuizar a ação civil pública, resguarda eventuais prejuízos da ordem de 30 anos a região. “não há como procurar a demanda, se por 30 anos o aeroporto terá uma pista de apenas 1751 metros, o que não permite a plena operação da capacidade do aeroporto” “Se o secretário insiste em dizer que não há proibição de uma nova pista, não é razoável, tampouco faz sentido não deixar isso expresso no edital e no contrato!” Destacou, o presidente Rafael Mayer.

Veja a íntegra da decisão:

V- Decisão

Pelo exposto, defiro a medida liminar, para suspender a licitação versada no Edital de Leilão ANAC 01/2020, que trata da 6º rodada de concessões de aeroportos federais, até realização de perícia antecipada.

Determino realização de prova pericial antecipada, com objeto restrito de aferir a demanda de carga atual, e projeção para os próximos 30 anos, para o aeroporto de Navegantes.

Nomeio para a realização da perícia, por questões técnicas e de facilidade logística, a UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ-UNIVALI, a quem caberá indicar departamento ou responsável técnico, comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, informando nos autos os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade, nos termos do artigo 156, § 4º do CPC.

Intime-se a UNIVALI para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários (artigo 465, §2º, do CPC), no prazo de 1 (um dia), considerando a urgência do caso. Eventual recusa deverá ser adequadamente justificada, no mesmo prazo.

Não sendo possível a realização da perícia pela UNIVALI, desde já fica nomeada a Universidade Federal de Santa Catarina -UFSC, a quem caberá indicar departamento ou responsável técnico, comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, informando nos autos os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade, nos termos do artigo 156, § 4º do do CPC.

Intime-se a UFSC para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários (artigo 465, §2º, do CPC), no prazo de 1 (um dia), considerando a urgência do caso. Eventual recusa deverá ser adequadamente justificada, no mesmo prazo.

Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três dias), após o que será arbitrado o valor (artigo 465, § 3º, do CPC).

Sem prejuízo, no mesmo prazo, faculta-se às partes indicar  a formação e qualificação técnica mais adequada para a nomeação de perito judicial. No mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico.

A parte autora deverá antecipar a metade dos honorários periciais, para início dos trabalhos.

Apresentados os quesitos ou decorrido o respectivo prazo, intime-se o departamento ou responsável técnico indicado pela UNIVALI ou UFSC, para comunicar ao juízo a data e local designados para ter início a produção da prova, nos termos do artigo 474 do CPC, bem como para apresentar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da perícia, que deverá ser marcada no prazo máximo de 5 dias.

Comunicada a data e local designados para realização da perícia, intimem-se as partes. A ciência aos assistentes técnicos caberá às partes que os indicarem. Intimem-se, com urgência, a ANAC por mandado. Citem-se.

Superada a etapa contestatória, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para despacho saneador. Nada sendo requerido, façam-me conclusos para sentença.

Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí Açú.

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