Justiça Mantém Indenização e Pensão a Pais por Morte em Acidente na BR-470

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de transporte e de um motorista ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal aos pais de um homem que faleceu em um acidente de trânsito. O trágico caso ocorreu na BR-470, na altura do município de Gaspar, no Vale do Itajaí.

Nesse sentido, a decisão reforça a responsabilidade civil das empresas de transporte e o amparo financeiro à família da vítima, que auxiliava ativamente no orçamento doméstico.


Detalhes da Condenação em Primeira Instância

A ação foi proposta pelos pais da vítima, que perderam o filho em uma colisão envolvendo caminhões na rodovia federal. Eles sustentaram que o filho contribuía financeiramente com o sustento da casa e que precisaram arcar com as despesas do funeral.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos procedentes, estabelecendo as seguintes reparações:


Dinâmica do Acidente e Responsabilidade Civil

A defesa dos réus apelou da decisão, alegando inexistência de culpa, culpa exclusiva de terceiros e a falta de comprovação de dependência econômica. No entanto, o relator do processo destacou que a dinâmica do acidente foi comprovada por boletins da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e por depoimentos testemunhais colhidos em juízo.

Os elementos reunidos indicaram que o caminhão conduzido pelo réu invadiu a contramão e atingiu os veículos que trafegavam regularmente.

“Restou suficientemente demonstrado que os autores integravam núcleo familiar de recursos modestos e que o filho falecido residia com seus genitores, circunstâncias que autorizam a incidência da presunção relativa de dependência econômica”, reforçou o relator.

Critérios de Pagamento da Pensão

Portanto, o Tribunal considerou o valor dos danos morais adequado e em consonância com os parâmetros da jurisprudência. A decisão apenas reformou parcialmente a sentença de origem para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Apelação n. 0601087-33.2014.8.24.0025/SC).

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