NADA DE ARTIGO 142

Temos visto, nas redes sociais e nas ruas, desde o (des) governo de Dilma Roussef, constantes pedidos de “intervenção militar constitucional” sob a égide do artigo 142 da Constituição Federal.

Disparate

Tal excerto está assim redigido, no que pertineà presente opinião:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

Agora vamos aos fatos: pela mais básica, crua e neutra leitura do texto constitucionalse depreende que as Forças Armadas (FFAA) estão subordinadas à autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se I) à defesa da Pátria, II) à garantia dos poderes constitucionais e, III) por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A “defesa da Pátria” atende tanto o fundamento previsto no art. 1º, I[1], quanto o princípio insculpido no art. 4º, I[2], ambos da Constituição Federal.

Os “poderes constitucionais” que devem ser garantidos pelas FFAA, por sua vez, estão identificados no art. 2º de nossa Carta Magna[3].

E, por iniciativa de qualquer deles, as FFAA poderão ser chamadas para a garantia da lei e da ordem.

Note-se que, mesmo sendo as FFAA subordinadas à autoridade suprema do Presidente da República, em momento algum a Constituição prevê a destituição de membros e/ou o fechamento de qualquer um dos poderes constitucionais, que devem se, estar e continuar “independentes e harmônicos entre si”.

Desta forma, a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), expediente utilizado por várias vezes nas intervenções militares em estados no Norte, Nordeste e Sudeste, serve apenas para assegurar o poder do Estado sobre poderes paralelos.

Não serve, obviamente, contra um poder determinado, ou seja, não é o instrumento a ser utilizado como pretendem os que bradam pela “intervenção constitucional”.

Assim, resta ao Governo a articulação, a política (na acepção grega do termo), o uso da persuasão e o vasto conhecimento técnico da equipe para que consiga resolver e remover os entraves às reformas pretendidas.

E por entraves, leia-se questões burocráticas e pertinentes aos interesses da República, não a “oposição” da esquerda, vergonhosa e maledicentemente, perpetrada por Gleisi Hoffmann, Jandira Feghali, Sâmia Bonfim, Talíria Petrone, Zeca Dirceu, Paulo Pimenta e Humberto Costa, para citar apenas, em minha opinião, os mais asquerosos.


[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

[2] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

[3] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Por: Fabrício da Silveira – Advogado OAB/SC 16.882, Membro das Comissões de Direito Aduaneiro de Itajaí/SC, Santos/SP, São Paulo e Santa Catarina; Membro das Comissões de Direito Tributário de Itajaí/SC e Santos/SP. @sssilveirado

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