TJSC mantém prisão domiciliar a apenado de Blumenau para suporte a filha com TEA e Síndrome de Down

Decisão unânime da 1ª Câmara Criminal aplica caráter humanitário excepcional ao regime semiaberto, destacando a sobrecarga materna e o princípio da intranscendência da pena

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, de forma unânime, a decisão da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau que concedeu prisão domiciliar extraordinária a um apenado do regime semiaberto. A medida, fixada pelo prazo de 180 dias, visa permitir que o pai auxilie nos cuidados de suas duas filhas menores, uma das quais tem seis anos e possui diagnóstico de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista (TEA) grau 3.

O Ministério Público (MPSC) havia recorrido da decisão de primeiro grau, argumentando que não ficou comprovada a imprescindibilidade exclusiva do pai no núcleo familiar e que as dificuldades financeiras e emocionais relatadas seriam consequências inerentes ao encarceramento. O apenado cumpre pena de 4 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão por crimes de apropriação indébita.

Os fundamentos da decisão judicial

Ao analisar o agravo de execução penal, o desembargador relator rebateu a tese da acusação com base em três pilares principais:

Laudo social aponta esgotamento e falta de rede de apoio

O fator determinante para a manutenção da prisão domiciliar foi o estudo social realizado por peritos do Poder Judiciário dentro do processo. O parecer técnico apontou um quadro de intensa sobrecarga emocional, operacional e financeira sobre a mãe das crianças — que, além da filha de seis anos com necessidades especiais, cuida de uma bebê de três anos.

O relatório técnico demonstrou que a rotina da filha mais velha exige acompanhamento contínuo, tratamento terapêutico multidisciplinar estruturado e deslocamentos diários frequentes, tarefas inviáveis de serem cumpridas de forma isolada pela genitora.

Ficou comprovada, ainda, a inexistência de rede de apoio familiar na região: os parentes maternos residem fora da comarca de Blumenau e os familiares do apenado não dispõem de condições financeiras ou de saúde para prestar suporte regular ao núcleo familiar.

“Nesse cenário específico, revela-se necessária e imprescindível a presença do genitor no convívio doméstico, especialmente para assegurar o adequado acompanhamento e cuidado da criança com necessidades especiais“, fundamentou o relator em seu voto, sendo acompanhado pelos demais membros do colegiado.

O processo tramitou sob o número de Agravo de Execução Penal: 8000467-62.2026.8.24.0008/SC.

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