PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA

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Vara Regional de Direito Bancário – Edital

Comarca – Balneário Camboriú / Vara Regional de Direito Bancário  – 100% Digital Avenida das Flores, S/Nº, Bairro dos Estados – CEP 88339-900,  Fone: (47) 3261-1843, Balneário Camboriú-SC – E-mail: balcamboriu. [email protected] Edital de citação – alienação fiduciária – com prazo de 60 dias Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária/PROC Autor: Banco Daycoval S/A / Réu: Dirceu Gomes Machado / Juiz de Direito: Osmar Mohr Chefe de Cartório: Genivaldo Alberto Custódio Processo n. 0003148-11.2012.8.24.0113 Alessandra Michalski Velloso (OAB 32697/SC) Citando(a)(s): DIRCEU GOMES MACHADO, brasileiro(a), Casado,  Porteiro, RG 3.811.898., CPF 544.745.909-53, pai Miguel José Machado,  mãe Zilma Gomes, Nascido/Nascida 12/02/1965, natural de Santo  Antônio do Sudoeste – PR, Rua John Kennedy – e, S/N, Politrã, Passo  dos Fortes, CEP 89805-502, Chapecó – SC Descrição do(s) Bem(ns): Veículo: FORD KA-GL 1.0, placa MDA7479,  chassi 9BFBSZGDA4B847007, Renavam 815534019, fabricado em  2003, modelo 2004, cor vermelha, O bem encontra-se alienado ao  Banco por contrato de financiamento.. Valor do Débito: R$ 10.296,31.  Data do Cálculo: 04/06/2012. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima  identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M)  CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo  epigrafado e CITADA(S) para que: a) proceda(m) ao depósito do  valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado  na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, no prazo de  5 (cinco) dias; ou b) conteste(m) o feito, se assim o quiser(em), em  15 (quinze) dias (art. 3º, §§ 3º e 4º), contados do primeiro dia útil  seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV do CPC).  ADVERTÊNCIAS: a) Não ocorrendo o pagamento, ou não sendo  contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão  verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). b) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e  a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,  cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo  certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de  terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária  (art. 3º, § 1º do Decreto-lei n. 911/1969). Será nomeado curador  especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue  ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente  edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es),  com intervalo de 0 dias, na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 24 de abril de 2019. Heloisa Sabino Schmidt Cavalli Genérico.

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