Motorista de aplicativo que responde a processo criminal não voltará a exercer atividade

Motorista de aplicativo que responde a processo criminal não voltará a exercer atividade


Um motorista cadastrado em uma empresa de transporte de passageiros por aplicativo por cerca de três anos, bloqueado e excluído da plataforma digital ao argumento de que possui antecedentes criminais, não voltará a exercer a atividade. A decisão é do juiz Clayton Cesar Wandscheer, da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

Além de buscar a retomada de seu acesso à plataforma digital – ao argumento de que não possui antecedentes criminais e, por isso, não podia ter sido excluído -, o homem requereu indenização por lucros cessantes, pelo tempo que ficou impossibilitado de trabalhar, e por danos morais em razão do ocorrido. A empresa alegar ter agido legalmente, uma vez que o autor não preencheu os requisitos internos estabelecidos pela empresa, porque figura como réu em uma ação penal.

“Não olvido que antecedentes criminais negativos dependem de prévia sentença criminal condenatória transitada em julgado. Contudo, a exigência de que seus motoristas não respondam processos criminais – entendo – faz parte do exercício regular de avaliação de riscos, realizado legalmente pela empresa ré”, cita o juiz em sua decisão.

O magistrado ressalta ainda que “tal postura é benéfica à sociedade em geral, cumprindo, pois, a empresa ré, com valia, sua função social, já que se preocupa com os reflexos de suas decisões à coletividade, uma vez que presta um serviço que atinge milhões de pessoas no Brasil. E como se trata de relação civil privada, salvo casos de abuso, não cabe ao judiciário obrigar uma parte a contratar ou manter contrato com outra”.

O pedido formulado pelo motorista contra a empresa de transporte de pessoas foi julgado improcedente. A decisão foi prolatada nesta segunda-feira (8/3). O homem poderá recorrer ao Tribunal de Justiça (5001385-93.2021.8.24.0008/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

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