PGE/SC comprova e Justiça confirma competência da Polícia Militar Ambiental para julgar autos de infração ambiental
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu, após atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), a competência da Polícia Militar Ambiental (PMA) para lavrar e julgar autos de infração ambiental. A decisão é a segunda tomada no mesmo sentido – desta vez, resultado do julgamento de embargos de declaração em um processo movido por uma empresa do Vale do Itajaí em 2020. A PGE/SC defendeu a cobrança de multas ambientais decorrentes do lançamento de efluentes fora dos padrões em um curso hídrico.
A infração foi registrada há quatro anos pela PMA, que lavrou o auto de infração e estabeleceu a multa a ser cobrada pela irregularidade. A empresa, no entanto, acionou a Justiça sob a alegação que a instituição militar não teria competência para realizar a lavratura e o julgamento de infrações ambientais, uma vez que, segundo a recorrente, essa seria competência do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).
Em primeiro grau, a ação foi julgada a favor do Estado. No entanto, em segundo instância, o entendimento foi revertido pela Justiça, dando razão à empresa. A PGE/SC então entrou com embargos de declaração e conseguiu mostrar a diferenciação entre as competências dos dois órgãos, e a importância do trabalho da PMA para a defesa do interesse público.
“O IMA é competente para analisar questões de natureza administrativa, e a Polícia Militar Ambiental tem competência para analisar infrações penais e crimes ambientais, como o caso em questão”, explica o procurador do Estado Felipe Wildi Varela, que atuou no caso. Os dois órgãos, portanto, atuam em conjunto como executores da política estadual de meio ambiente, e realizam o controle de seus respectivos processos administrativos em um sistema informatizado único para o Estado.
A competência de atuação da PMA está prevista na Lei Estadual nº 9.428 de 1994, que dispõe sobre a Política Florestal catarinense. Esta norma afirma que penalidades por infrações ambientais podem ser aplicadas por despacho tanto da Entidade Ambiental do Estado, o IMA, quanto pela PMA – entendimento que permaneceu em vigor com a publicação de edições posteriores da legislação. Essa atribuição é confirmada pela Lei Federal nº 9.605/98, que estabelece as sanções penais e multas para crimes contra o meio ambiente, e confirma a competência da PMA para lavrar autos de infração ambiental e instaurar processos administrativos.
O procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, considerou o resultado obtido como de grande importância. Segundo ele, caso a posição do Estado não prevalecesse, “poderia se criar uma jurisprudência no sentido de retirar da PMA a atribuição de realizar o processamento e a aplicação de penalidades envolvendo delitos ambientais”. Isso poderia resultar no esvaziamento das atribuições da PMA no que se refere à proteção integral ao meio ambiente e, ainda, na possível invalidação das multas ambientais já emitidas pelo órgão – um prejuízo milionário para os cofres do Estado.
Atuaram no caso os procuradores do Estado Anelise dos Santos Soares, Camila Maria Duarte, Felipe Varela, Fernanda Seiler e Marcos Cezar Averbeck.
Processo número 5001215-38.2020.8.24.0144.