Reflexos da pandemia: a linha tênue entre o namoro e a união estável

Reflexos da pandemia: a linha tênue entre o namoro e a união estável

Muito mais do que impactos sociais e econômicos, o isolamento provocado pela pandemia do coronavírus trouxe também outros reflexos para o dia a dia. Muitas pessoas que mantinham um relacionamento com outras tiveram que distanciar e interromper o contato físico, outras preferiram se aproximar ainda mais, juntando algumas coisas sob o mesmo teto e decidindo “morar” juntas durante o período de isolamento. E o tradicional namoro ficou numa linha tênue com a união estável! O advogado Gabriel Corrêa, especialista em Direito de Família Sucessões, e sócio do Araujo & Sandini Advogados Associados, explica os detalhes que tornam o convívio partilhado em união estável.

Para o advogado Gabriel Corrêa, o casal que decidiu morar junto durante a pandemia não obrigatoriamente convive em uma união estável. “A pandemia exigiu o isolamento social, e com essa necessidade muitos casais de namorados passaram a morar juntos. O que faz pensar que estamos diante de uma união estável? Com base no artigo 1.723 do Código Civil, os pressupostos que configuram a união estável são, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. Logo, nota-se que a estabilidade é um pressuposto da união estável, ou seja, para que se configure uma união estável é necessário que esteja presente o ânimo e permanência em manter um relacionamento, diferente dos relacionamentos eventuais. Vale frisar que não há necessidade de coabitação entre o casal, e nem existe um tempo mínimo de convivência para caracterizar uma união estável”, explica o advogado.

O valor jurídico da união estável

O advogado explica para o casal que tenha interesse em comprovar a sua união, deve formalizar por meio de uma certidão em qualquer cartório de notas, desde que não possua nenhum impedimento legal e que tenha o consentimento de ambos. Também é possível reconhecer a união estável por meio de um contrato particular. Nesse documento, o casal pode estipular a data de início da convivência, o regime de bens e as regras convenientes em caso de separação.

Quanto à dissolução da união estável, da perspectiva legal, as consequências são: o direito aos alimentos, a sucessão hereditária e a meação dos bens comuns adquiridos no decorrer da união. O advogado Gabriel comenta sobre o entendimento do legislador, caso os companheiros não formulem um contrato escrito para regular os efeitos patrimoniais, de que será então adotado o regime da comunhão parcial de bens de forma automática em caso de término da relação.

Proteção jurídica

Além do diálogo aberto sobre o assunto, uma outra forma de evitar empasses jurídicos é optar por celebrar um contrato de namoro. Uma pesquisa realizada pelo Colégio Notarial de São Paulo, demonstrou um aumento de 54,5% na celebração dos contratos de namoro, esse crescimento mostra a autonomia dos homens e mulheres em seus relacionamentos. “O contrato de namoro é um tipo de negócio jurídico, onde o casal em consenso acorda que não existe entre eles o ânimo de constituir família, assim, garantindo que num futuro término as consequências de uma união estável não irão afetar nenhum dos dois. Em caso de término do namoro, não será necessário fazer partilha de bens ou em caso de falecimento, não haverá efeito sucessório. Sendo assim, o contrato de namoro é a alternativa para aqueles que não possuem intenção de constituir família e, com isso, não querem determinados efeitos patrimoniais incidentes sobre as demais relações afetivas. Por qual você opta?”, indaga Gabriel Corrêa.

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