TJ mantém condenação de motorista que atropelou ciclistas no Alto Vale do Itajaí
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação imposta a um motorista que atropelou duas pessoas – um homem de 18 anos e uma adolescente de 16 – que estavam numa bicicleta na Rodovia SC-350, em um município da região do Alto Vale do Itajaí, no dia 30 de setembro de 2017. O homem que conduzia a bicicleta morreu no local e a adolescente sofreu graves lesões corporais.
De acordo com os autos, o motorista do carro, com imprudência e desrespeito às regras de trânsito, utilizou o acostamento e acertou frontalmente a bicicleta. Não bastasse, ainda fugiu sem prestar ajuda às vítimas. Diante disso, o juiz Claudio Marcio Areco Junior, da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul, condenou o réu pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorados pela omissão de socorro. A pena estipulada foi de três anos, sete meses e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como à suspensão para dirigir pelo prazo de cinco meses e 10 dias. O motorista recorreu.
Em síntese, o advogado do réu pleiteou a reforma da sentença, a fim de absolvê-lo ante a ausência de provas suficientes a embasarem a condenação. Alegou que o acidente ocorreu por única e exclusiva culpa da vítima, que estaria sob efeito de drogas, e conduzia a bicicleta na contramão do acostamento, tendo se desequilibrado por conta de um buraco na pista.
Porém, nenhum destes argumentou convenceu o relator da apelação, desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli. Segundo ele, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. “É pouco crível a teoria de que as vítimas, trafegando de bicicleta à noite no acostamento da contramão da rodovia e acostumadas com o trajeto, fariam uma guinada suficientemente repentina e violenta até bater em um veículo que trafegava na pista de rolagem, principalmente porque o próprio denunciado relatou que já havia avistado a bicicleta a uma distância de 200 metros, sendo, óbvio, que as vítimas também avistaram o automóvel, já que iam de frente com o veículo do réu”.
Fornerolli explicou que os delitos de homicídio culposo e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são classificados como crimes de dano. Ou seja, os delitos se consumam no momento em que o agente, por meio da condução de veículo automotor, afronta a integridade física da vítima. “Nesse norte”, concluiu o relator, “as provas careadas aos autos dão conta de que o acusado, enquanto conduzia seu automóvel, inobservado seus deveres, colidiu com a bicicleta, levando a óbito o homem e causando as lesões corporais na adolescente”.
Com isso ele votou pela manutenção da sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal do TJSC (Apelação Criminal n. 0004551-22.2017.8.24.0054/SC).