Veículos abandonados: vereador Osmar Teixeira quer que Codetran tenha poder de recolher veículos abandonados das ruas de Itajaí

Veículos abandonados: vereador Osmar Teixeira quer que Codetran tenha poder de recolher veículos abandonados das ruas de Itajaí

O Projeto de Lei 18/2021 visa resolver a situação dos veículos e sucatas abandonados em vias públicas, que além de extremamente prejudiciais ao fluxo de veículos e pedestre, ao atendimento do serviço público de limpeza das ruas e ao recolhimento de resíduos, também podem servir como criadores de insetos transmissores de doenças como a dengue e de abrigo para pragas urbanas.

Apesar dos evidentes ricos para a saúde pública e para a segurança, há ainda o entendimento de que por estarem estacionados em locais permitidos, não há lei que permita retirar esses veículos das vias públicas. Outrossim, são constantes as reclamações da população no sentido de que tais veículos abandonados trazem enormes transtornos aos munícipes.

O Vereador Osmar está convicto que a sua aprovação se faz importante ao bem-estar social e afirma na justificativa do projeto que “não há de prosperar a superada tese de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, haja vista não estar sendo proposta qualquer alteração nas regras que disciplinam o trânsito propriamente dito, mas sim a preservação do patrimônio público do qual as vias fazem parte, além da proteção à saúde e bem-estar da sociedade, que fica exposta ao risco de proliferação de vetores de doenças graves”.

O vereador sustenta ainda que, nesse sentido, a Constituição Federal reza: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (…) XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Nesse mesmo sentido, a Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; (…) VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

Desta forma, Osmar Teixeira entende que este Projeto de Lei deve ser analisado e aprovado, haja vista se tratar de medida que visa desobstruir as vias públicas ocupadas com veículos abandonados, bem como, com tal medida, agir no sentido de proteger e garantir a saúde pública no âmbito do Município de Itajaí.

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