Aprovado projeto que proíbe uso de animais em testes de cosméticos
Foi aprovado no Plenário da Assembleia Legislativa na última quarta-feira (9) o Projeto de Lei (PL), de autoria do deputado João Amin (PP), que proíbe o uso de animais em testes para produção de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes em Santa Catarina. A matéria segue para sanção do Governo do Estado.
“Espero que o governo estadual sancione e regulamente este projeto que é muito importante para proteção dos animais. Nossa intenção é impedir o uso indiscriminado de animais em testes, situação que pode ser evitada com uma série de alternativas”, argumentou o parlamentar.
De acordo com o texto do PL, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, órgãos genitais externos, com o objetivo exclusivo ou principal de protegê-los, limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência ou os odores corporais. Os medicamentos foram excluídos da proposta, por meio de emenda substitutiva global apresentada pelo relator na Comissão de Turismo e Meio Ambiente, deputado Jair Miotto (PSC).
As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com as seguintes multas e demais sanções: para a instituição multa no valor de R$ 5 mil a R$ 10 mil por animal, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos; multa dobrada na reincidência; suspensão temporária do alvará de funcionamento; suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
Já para o profissional a multa proposta é no valor de R$ 1 mil a R$ 5 mil, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos; e multa dobrada a cada reincidência. Ainda fica estabelecido pelo Projeto de Lei punição às pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir o estabelecido pela Lei proposta.
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