Condenada por poluição empresa que despejou efluentes no rio Itajaí-Açu
A Justiça condenou uma empresa têxtil e seu sócio-administrador pela prática do crime de causar poluição ambiental a partir do despejo de efluentes no rio Itajaí-Açu, em junho de 2016. Em sua decisão, a juíza da Vara Criminal da comarca de Indaial, concluiu que o vazamento gerou potencial danos à saúde humana na ocasião dos fatos.
De acordo com a ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), ao averiguar uma denúncia recebida acerca de uma tubulação que despejava efluentes – de coloração escura e espuma branca – no Rio Itajaí-Açú, a guarnição da Polícia Militar Ambiental (PMA) identificou a responsabilidade da empresa têxtil. Após análise das amostras, foi verificada a existência de substâncias químicas acima do valor máximo permitido, em desacordo com a legislação em regência.
A defesa da empresa alegou ausência de justa causa para a deflagração da ação penal e requereu o deferimento de prova pericial sobre o procedimento adotado para colheita das amostragens. Destacou a presença de fortes indícios de que “a coleta das amostras foi feita em desacordo com a legislação atualmente em vigor, o que pode vir a afetar a credibilidade dos resultados obtidos”. No decorrer do processo, assinalou ainda que, no dia da fiscalização, ocorreu uma falha técnica na empresa, o que permitiria concluir que se “tratou de fato isolado, que não decorreu de dolo, mas de força maior”.
A juíza sentenciante, baseada nas provas pericial e testemunhal colhidas nos autos, não acolheu as teses da defesa. “Como se denotou, os problemas ambientais da (nome da empresa) já vinham de tempo e eram de conhecimento do acusado (sócio-administrador), restando evidente o dolo, no mínimo, eventual, ou seja, aceitação do risco e a indiferença quanto ao resultado”, anotou.
A empresa foi condenada ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 15 salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, e o sócio-administrador da empresa à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Ambos foram condenados pela prática do crime de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
A pena de prisão aplicada ao condenado foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 15 salários-mínimos, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Indaial. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos n. 0900650-90.2017.8.24.0031).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)