TJSC adota protocolo racial e mantém indenização por lesão contra trabalhador no Vale

Voto também determinou comunicação ao Conselho de Ética da OAB por conduta de advogado

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a cláusula por danos morais de um réu que proferiu declaração discriminatória contra um prestador de serviços. O caso ocorreu em 2019, em um edifício corporativo de Blumenau, onde o trabalhador terceirizado foi impedido de entrar para exercer suas funções.

O colegiado também determinou comunicação ao Conselho de Ética da OAB do município sobre a conduta do advogado do réu, por ter apresentado argumentos ofensivos e incompatíveis com os deveres éticos da advocacia. A sentença de origem, proferida pela 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, fixou uma indenização em R$ 7,5 mil.

Ao recorrer, o empresário negou ter cometido um crime racista e alegou que o trabalhador foi barrado por não cumprir as normas internas de segurança. Sustentou que tudo não passou de um mal-entendido, sem conotação discriminatória, e que a testemunha foi parcial. Argumentou ainda que a vítima não buscou responsabilização criminal, apenas indenização, o que demonstraria interesse financeiro.

O relator enfatizou a importância do protocolo racial, que orienta a análise de casos de discriminação de forma mais atenta e sensível às desigualdades históricas. “Exigências de envolvimento potencial desigualdades ou discriminação fechadas análise orientada pela perspectiva racial, contida como elemento interpretativo necessário para a avaliação adequada dos fatos e dos direitos em discussão”, escreveu o desembargador.

De acordo com o voto, a versão do autor foi confirmada por testemunha de que incidente comportamento alterado do réu, que indicou o dedo ao prestador e disse: “Não quero esse tipo de gente no meu prédio”. Para o magistrado, a frase reflete discriminação social que, em uma sociedade com estruturas raciais enraizadas, assume contornos de racismo velados.

“Trata-se de manifestação velada e insidiosa de hierarquização social, que desumaniza o outro com base em um ideal excludente, incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana. (…) A frase ‘esse tipo de gente’ é, à primeira vista, uma forma de discriminação social, movendo indivíduos ou grupos com base em sua condição econômica, ocupação, comportamento ou posição na posição social. No entanto, em sociedades com estruturas raciais profundamente enraizadas, como o Brasil, essa expressão transcende a esfera puramente social e adquire traços racializados, tornando-se um vetor de discriminação racial implícita”, destacou o desembargador.

O relator também criticou duramente a defesa, que insinuou má-fé da vítima buscar peças judiciais. Ele lembrou que acusar o autor de calúnia sem provas, em contestação cível, pode configurar abuso do direito de defesa e litigância temerária. “A argumentação é ofensiva à dignidade da parte autora, reproduz discurso institucionalmente negacionista da prática de racismo e ignora a previsão do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, que trata o racismo como crime imprescritível e inafiançável”, concluiu.

O colegiado decidiu, de forma unânime, manter as instruções e determinou que, após o trânsito em julgado, o juízo de ciência à subseção da OAB para apuração da conduta do advogado ( Apelação n. 5012755-06.2020.8.24.0008 ).

Para mais informações, leia o informativo da catarinense .

Imagens: Divulgação/Envato

Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

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