A importância dos juízes das garantias

A importância dos juízes das garantias

Dispositivos da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “pacote anticrime”, têm gerado intenso debate. Um dos pontos mais controvertidos é a instituição do juiz das garantias.

No âmbito do STF, o primeiro movimento partiu do presidente, Dias Toffoli, que adiou sua implantação por 180 dias. Logo em seguida, o ministro Luiz Fux amplificou a polêmica ao adiar por tempo indeterminado a implementação da nova “categoria” de juízes sob o argumento de que o assunto não foi suficientemente discutido no Congresso.

Se por um lado Toffoli mereceu aplausos da maior parte da comunidade jurídica na medida em que fixou um regime de transição mais adequado e razoável, a liminar de Fux suspendendo o que já estava suspenso até deliberação pelo Plenário da Corte alimentou ainda mais os questionamentos sobre o tema.

Importante lembrar que o assunto não é novidade nos meios acadêmicos, pois remonta ao projeto Frederico Marques (há mais de 40 anos) e vem ganhando especial impulso nos últimos 20 anos.

Não havendo surpresa nos estudos de Direito Processual Penal e nos embates legislativos, por que um juiz das garantias, magistrado designado para supervisionar a lisura de uma investigação criminal, tem despertado tanta discussão?

O que alicerça a visão simplista de que o juiz das garantias é sinônimo de impunidade? Não parece óbvio que o juiz que participa de uma investigação, autorizando escutas telefônicas, mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e fiscal, decretação de prisões provisórias, e por fim recebendo a denúncia, não terá a força psicológica necessária para posteriormente proferir uma sentença com a imparcialidade exigida?

Somente a ingenuidade ou a má fé podem ignorar ou tentar negar que essas, dentre outras circunstâncias, interferem nos processos do inconsciente humano. O racionalismo cartesiano, sintetizado no axioma “penso, logo existo”, na maioria das vezes sucumbe frente à emoção ou ao preconceito.

A explicação é que se agregou ao debate, além das arqueológicas razões jurídicas, argumentos passionais, políticos e burocráticos. Abriu-se o campo para especulações do tipo “será que Moro teria divulgado o grampo ilegal de Dilma e Lula?” e conclusões como a do jornalista Reinaldo Azevedo, para quem “só é contra o juiz das garantias quem gosta de juiz de tiranias”, e daí por diante. Ao invés de aprofundar questões de cunho legal, privilegiam-se as batalhas ideológicas.

Os temas legais em torno de pontos importantes como, por exemplo, os problemas para implementar o instituto em razão dos poucos juízes, o custo orçamentário e a necessária mudança na lei de responsabilidade fiscal, são deixados de lado ao mesmo tempo em que setores da mídia veiculam reportagens distorcendo a essência do juiz das garantias, seja por interesses contrariados ou indolência mental. Pouco se importam com as opiniões de abalizados juristas que por décadas têm estudado o assunto, como Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

Não passa pelas cabeças desses talibãs da informação a hipótese de que eles possam estar certos e de que o instituto, apesar de necessitar de ajustes, traga algo positivo para a democracia?

O juiz das garantias representa inegável progresso. O problema é que, parafraseando o filósofo G. K. Chesterton, ao invés de mudar o mundo para nos adequarmos ao ideal, algumas pessoas pretendem mudar o ideal.

Foto: TJPR

*Claúdio Gastão Filho – Advogado Criminalista

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