Desperdício de dinheiro público: contratação de empresas para promover formação prática e teórica em aviação

Desperdício de dinheiro público: contratação de empresas para promover formação prática e teórica em aviação

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0029/2021

OBJETIVO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA (S) PARA PROMOVER A FORMAÇÃO TEÓRICA EM AVIAÇÃO (PILOTO PRIVADO E PILOTO COMERCIAL DE HELICÓPTERO E PILOTO COMERCIAL DE AVIÃO), BEM COMO PARA FORNECIMENTO DE HORAS DE VOO EM AERONAVES DE ASA ROTATIVA E EM AERONAVE DE ASA FIXA, PARA CERTIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE PILOTOS DO BATALHÃO DE AVIAÇÃO DA PMSC/BAPM

O valor a ser investido nessa contratação, representará ônus excessivo aos cofres públicos, indo na contramão do plano de governo atual, que é enxugar a máquina pública e buscar eficiência, ou seja, fazer mais com menos.
Ocorre, porem, que a contratação se constitui em ato desnecessário, na medida em que existem “praças” pilotos habilitados e preparados, que cumprem os requisitos técnicos da legislação de aviação civil brasileira, ANAC, e poderiam ser incluídos em ambas as corporações, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de SC.

O Estado em prol do erário público, pode beneficiar-se do aproveitamento dos pilotos do quadro de “Praças” (Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes) uma vez que, já estão qualificados e habilitados segundo os regulamentos e normas que regem a aviação civil brasileira.
A contratação em tela nesse momento é inaceitável, principalmente sob o caos da PANDEMIA COVID-19, que se tornou um colapso na saúde pública global, o qual, certamente, seria prioridade para destinar os recursos do erário público, no momento oportuno em que o Estado possui o recurso humano qualificado dentro do seu quadro orgânico, e que pode suprir a demanda a qual objetiva a contratação.

LEI COMPLEMENTAR 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus SARS-CoV-2 (Covid-19), dispõe no seu artigo 8º:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

[…] IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

Ou seja, atualmente encontra-se vigente inclusive a presente Lei Complementar Federal que veda qualquer tipo de contratação, inclusive militar, considerando-se a situação de pandemia vivenciada. Assim, por sua desnecessidade evidente e ante a situação do caos na saúde relacionado ao COVID-19, com a anulação dessa contratação pretendida, geraria uma economia imediata, que poderia esse valor ser investido em vacinas ou outras áreas da saúde pública, por isso, o despendimento do erário público a essa contratação, sabendo-se que existe a mão-de-obra qualificada a disposição, irá representar um investimento inaceitável para a sociedade.

Portanto, se existem à disposição do Estado, praças pilotos habilitados pela Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, os quais atendem plenamente aos critérios legais da aviação, não parece necessário, nem oportuno, moral e tampouco legal que a administração pública se mova no sentido contrário e desperdice dinheiro público contratando empresa (s) para formar mais Oficiais pilotos, sendo que o Praça piloto pode realizar a execução o mesmo serviço operacional, sendo esses orgânicos e não oneraram o Estado em suas formações.
Registre-se que em outros Estados da federação, praças autuam no quadro operacional de pilotos, e que essas decisões administrativas, tomaram como base para inclusão dos Praças pilotos ao quadro, PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.

ABRAV – Associação Brasileira Dos Aviadores Da Segurança Pública.

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