Justiça condena radialista em Camboriú por incitar preconceito contra a comunidade LGBTQIA+

A Justiça catarinense deu uma resposta firme a um caso de intolerância transmitido pelos microfones. Com efeito, a Vara Criminal da comarca de Camboriú condenou um radialista e pastor pelo crime de praticar e incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ por meio de comunicação social, conforme estabelece o artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989. Proferida em 3 de agosto de 2026, a sentença ainda cabe recurso.

Conforme apontou a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), os fatos ocorreram em novembro de 2023, durante o período que antecedeu a eleição para o Conselho Tutelar. Na ocasião, o réu utilizou o espaço do programa de rádio para orientar os ouvintes a votarem exclusivamente em candidatos evangélicos, ao mesmo tempo em que desaconselhou de forma taxativa a escolha de candidatos LGBTQIA+. Segundo os autos, ele afirmou que essas pessoas seriam incompatíveis com a função e agiram contra os valores das famílias cristãs.

O limite entre liberdade religiosa e discurso de ódio

Durante o processo, a defesa do réu sustentou que as declarações estavam acobertadas pelo exercício da liberdade religiosa e do proselitismo — o direito legítimo de difundir uma crença —, argumentando que não havia dolo discriminatório. Contudo, o argumento foi integralmente rejeitado pelo magistrado.

Em sua fundamentação, a sentença destacou que, embora a liberdade religiosa seja um pilar fundamental da Constituição, ela não constitui um salvo-conduto para manifestações que promovam a discriminação ou o preconceito contra grupos historicamente vulneráveis e protegidos pela lei. Para o juízo, o discurso analisado teve o condão de induzir os ouvintes a rejeitarem cidadãos unicamente com base em sua orientação sexual ou identidade de gênero, estigmatizando-os com falsas características negativas incompatíveis com o serviço público.

Além disso, a decisão reforçou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina o enquadramento de atos de homofobia e transfobia na Lei do Racismo (Lei n. 7.716/1989) enquanto o Congresso não editar legislação específica sobre a matéria.

Provas e dosimetria da pena

A materialidade e a autoria do delito foram consideradas plenamente comprovadas no processo (Autos n. 5005113-16.2024.8.24.0113/SC). Para chegar a essa conclusão, o magistrado baseou-se em registros de áudio e vídeo da transmissão radial, corroborados pelo próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter feito as declarações reproduzidas pela acusação.

Diante do exposto, a pena aplicada foi de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, somada ao pagamento de 10 dias-multa. Cumpre ressaltar que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos:

  • Prestação de serviços à comunidade;
  • Limitação de fim de semana.

Por fim, o condenado foi autorizado a recorrer da decisão em liberdade.

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