Mantida indenização a torcedor que perdeu visão com bala de borracha disparada por PM

Mantida indenização a torcedor que perdeu visão com bala de borracha disparada por PM

Um torcedor que perdeu a visão após ser atingido por uma bala de borracha disparada por guarnição policial, no entorno de um estádio de futebol no Norte do Estado, será indenizado por danos materiais e morais em R$ 45 mil (valor a ser devidamente corrigido) e ainda passará a receber pensão de um salário mínimo por mês.

A decisão, da comarca de Joinville, foi mantida em julgamento de apelação interposta pelo Estado junto à 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Segundo os autos, o incidente ocorreu em partida do campeonato brasileiro disputada em junho de 2015, quando a equipe local recebeu a visita de uma agremiação da capital paulista. Houve confronto entre as duas torcidas na parte externa do Estádio e a polícia precisou intervir.

Porém, segundo relatos, sua atuação extrapolou os limites, com o lançamento de bombas de gás lacrimogênio e disparos de espingardas com balas de borracha à esmo. O jovem, que estava no ambiente mas não participava do conflito, foi atingido por um dos projéteis no olho.

Em apelação ao TJ, o Estado defendeu que não há prova de que a lesão tenha sido causada por bala de borracha e, muito menos, por um policial militar. Alegou ainda de que a atuação da polícia frente ao tumulto e agressões contra a guarnição foi adequada e necessária, no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa.Não foi este o entendimento da Justiça.

“Assim, ausente a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil precitadas e, evidenciado, em contraponto, que o ato perpetrado pelo corpo policial fugiu aos limites do tolerável, extrapolando as prerrogativas inerentes aos agentes públicos de tal natureza, é medida consentânea a manutenção da responsabilização do Estado de Santa Catarina pelos danos reclamados”, anotou o relator, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado (Apelação n. 0304737-54.2016.8.24.0038/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

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