MPF/SC ajuíza ação para regular rescisão de contratos da TV por assinatura

MPF/SC ajuíza ação para regular rescisão de contratos da TV por assinatura

Previsão de multa existe apenas para o consumidor

O Ministério Público Federal em Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para exigir que o órgão regule de forma igualitária as sanções aplicadas aos consumidores e às prestadoras de serviço de televisão por assinatura com relação à rescisão contratual. Na ação, o MPF/SC requer também que a Anatel apresente uma plano de medidas para realizar uma efetiva fiscalização para evitar irregularidades cometidas na rescisão contratual por parte das prestadoras de serviço de televisão por assinatura. A partir da instauração do Inquérito Civil nº 1.33.000.001557/2013-94, apurou-se que a Anatel não promove adequadamente a isonomia entre consumidores e fornecedores de serviço de televisão por assinatura, no que diz respeito à finalização do vínculo contratual. A apuração iniciou-se após a representação de contratante de empresa de televisão por assinatura que, após diversos questionamentos à Anatel sobre a insatisfação com o serviço, teve o contrato cancelado de forma unilateral e sem motivação pela prestadora. De acordo com a prestadora do serviço, o contrato de adesão assinado entre as partes previa a rescisão unilateral imotivada. Essa prática, de acordo com o MPF/SC, contraria a resolução nº 528/2009 da Anatel, razão pela qual a agência reguladora exigiu inicialmente a retirada da cláusula que permitia a rescisão unilateral pela prestadora, sem motivação. Ao longo do inquérito, verificou-se também que em caso de rescisão imotivada do vínculo contratual, a Anatel permitia o pagamento de multa apenas por parte dos consumidores, em favor das prestadoras dos serviços, sendo que a punição inversa não era prevista. Nesse feito, verifica-se que até o presente momento não houve qualquer alteração por parte da Agência Nacional de Telecomunicações no que tange à coibir efetivamente a prática de resilição unilateral pelas prestadoras de serviço, além da permanência da desigualdade contratual no art. 58 da Resolução nº 632/2010, pois o consumidor é obrigado ao pagamento em favor da prestadora, mas o contrário não ocorre”, afirmou o procurador da República autor da ação Marcelo da Mota. Segundo Marcelo da Mota, a aplicação de multa apenas ao consumidor fere a isonomia entre as partes do contrato, contrariando o Código de Defesa do Consumidor que considera nula as cláusulas contratuais não isonômicas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

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