TCE/SC orienta os gestores dos “Poderes e dos órgãos do Estado” e dos 295 municípios catarinenses sobre a terceirização de atividades não essenciais

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) encaminhou ofício, às unidades jurisdicionadas do Estado e dos 295 municípios catarinenses, com orientações sobre a terceirização de atividades não essenciais, como limpeza, vigilância, recepção, suporte de informática. A exceção decorre da atuação dialógica e interativa do órgão de controle externo com os gestores públicos.
No expediente, o presidente do TCE/SC, conselheiro Herneus João De Nadal, destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera lícita a execução indireta de parcela das atividades da administração pública, quando representaem atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares às competências legais dos órgãos e das entidades públicas.
A manifestação do STF foi feita na discussão do assunto nos Temas 246 e 725, no âmbito de repercussão geral. No Tema 725, foi apresentada a seguinte tese: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas separadas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
O conselheiro Herneus salienta que permanece a regra matriz para o ingresso na Administração Pública mediante aprovação prévia em concurso público para as funções próprias de cargos do quadro de pessoal, assim como a competência de auto-organização dos entes para a estruturação dos seus respectivos quadros de pessoal.
“Nessa conjugação, a terceirização de serviços, como zeladoria, recepção, copeiragem, limpeza, conservação, vigilância de instalações públicas, transportes, suporte de informática, reprografia, telefonia, manutenção de prédios, instalação e equipamentos, entre outros, que não se revelam como atividades essenciais do órgão ou da entidade pública, consubstancia-se em forma eficiente de cumprir a missão pública”, afirma.
Para tanto, o presidente ressalta a necessidade de realização de estudo prévio de impacto orçamentário, financeiro e social, e do processo de execução indireta dos serviços observar os princípios da administração pública, “quando houver evidência de ser o procedimento mais econômico e benéfico sob o aspecto do interesse público, com ganhos de eficiência na prestação do serviço público”.